No último
dia 18 de junho entrou em vigor a Medida Provisória nº 676 inserindo um novo dispositivo na Lei de
Benefícios (Lei nº 8.213/99) que promoverá importantes modificações no Regime
Geral de Previdência Social. Trata-se de alternativa que proporciona ao
segurado do INSS, no momento da aposentadoria por tempo de contribuição, optar
entre o fator previdenciário e a fórmula 85/95. A norma recém inserida segue
para votação no Congresso Nacional, onde poderá sofrer modificações.
Entre o
fator previdenciário e a fórmula 85/95 há diferenças significativas e a escolha
pelo índice mais benéfico dependerá de análise apurada, levando em consideração
aspectos pessoais que variam conforme o caso, sendo imprescindível, portanto,
exame por profissional especializado.
De
complexidade mais acentuada, o fator previdenciário considera, para o cálculo
da aposentadoria por tempo de contribuição, variáveis individuais como: idade,
expectativa de sobrevida no momento da aposentadoria e tempo de contribuição,
resultando numa incidência benéfica para o trabalhador que contar mais idade e
maior tempo de contribuição, e nociva para o segurado mais jovem. Note que,
mesmo contribuindo pelo tempo mínimo exigido (30 anos, se mulher e 35 anos, se
homem), sendo jovem, o segurado será prejudicado pela incidência do fator
previdenciário que busca privilegiar o mais idoso e que permanece mais tempo
contribuindo. Quanto menor a idade, maior o redutor. Grosso modo, o fator
previdenciário será benéfico para o trabalhador quanto mais ele se aproxime dos
65 anos de idade e 35 de contribuição, e para a trabalhadora que se avizinhe
dos 60 anos de idade e 30 de contribuição.
Já a
fórmula 85/95 prevê que poderá requerer aposentadoria por tempo de
contribuição, optando pela não incidência do fator previdenciário, o segurado
que obtenha a soma de 85 pontos, se mulher, e 95 pontos, se homem, considerando
neste cálculo a soma das variáveis idade e tempo de contribuição. Esta fórmula
privilegia o aspecto tempo de contribuição, mantendo limite mínimo deste e
abolindo o limite de idade, beneficiando, portanto, aqueles que começarem a
contribuir mais cedo. Outro aspecto relevante nesta fórmula é que para cada ano
a mais de contribuição – além do limite mínimo – será abatido um ano na idade
exigida. Assim, tome-se como exemplo uma mulher com 30 anos de contribuição e
55 anos de idade, ela poderá requerer aposentadoria integral, optando pela
fórmula 85/95, assim como o homem que tenha 35 anos de contribuição e 60 anos
de idade. Se ela contasse com 31 anos de contribuição aos 54 anos de idade,
também poderia se aposentar com o benefício integral, e assim sucessivamente. O
homem que contar com 36 anos de contribuição poderá se aposentar integralmente
aos 59 anos de idade, e assim por diante.
No
tocante ao professor e a professora, aquele que comprovar o tempo de serviço
exclusivamente em efetivo exercício de magistério, na educação infantil e no
ensino fundamental e médio, ganhará 5 pontos na soma final dessa fórmula,
assim, se ela contar com 80 pontos na soma final, lhe será acrescido 5 pontos,
totalizando 85, o mesmo se dando com o professor.
A Medida
Provisória 676 determina, ainda, que as somas de idade e tempo de contribuição
previstas nesta fórmula serão majoradas progressivamente, aumentando em um
ponto em 2017, em 2019, em 2020, em 2021 e em 2022, quando, por fim, à mulher
será fixada a soma de 90 pontos e ao homem 100.
Comparando-se
o fator previdenciário com a fórmula 85/95 temos que ao flexibilizar a variável
idade, a fórmula 85/95 acomoda melhor algumas disparidades observadas,
beneficiando àqueles que iniciam sua atividade laboral mais cedo. O fator
previdenciário, considerando a idade como elemento preponderante em seu
cálculo, baseando-o, ainda, na expectativa de sobrevida do trabalhador,
nivelada genericamente, trata igual os desiguais na medida em que prevê as
mesmas regras para o trabalhador que vive em condições precárias e o que possui
melhor qualidade de vida, punindo aquele pela longevidade deste. Além disso, o
cálculo utilizado para análise dos índices se mostra mais simples na fórmula
85/95, e seu resultado, mais benéfico. Para ilustrar, recapitulemos o exemplo
da mulher com 55 anos de idade e 30 de contribuição e do homem com 60 anos de
idade e 35 de contribuição, ambos estariam aptos a requerer aposentadoria por
tempo de contribuição. Aplicando-se o fator previdenciário, a mulher se
aposentaria com 70% do benefício e o homem com 85%, enquanto que aplicando-se a
nova fórmula 85/95 ambos se aposentariam com o benefício integral. Outro
aspecto a ser notado é que a modulação proposta na MP 676 visa a prevenir o
alardeado desequilíbrio das contas da Previdência Social eis que elevando
gradualmente a soma dos pontos exigidos considera o envelhecimento progressivo
da população.
Fonte:
Jornal Correio da Paraíba, 08/07/2015.
Elisabete
Porto. Mestre em Ciências Jurídicas pela UFPB. Advogada. Autora. Palestrante.
Diretora-Adjunta do IBDP. Secretária-Geral da Comissão de Direito
Previdenciário e Membro da Comissão de Direito do Idoso da OAB/PB.